Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, cassa decisão da Vara Cível de Glória (BA)

Publicado por: redação
16/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005648-63.2011.805.0000 - 0, DE GLÓRIA

Agravante: PRATIGI ALIMENTOS S/A.

Advogados: Rodrigo Veiga Freire e Freire e outros

Agravada: PSICULTURA SANTO ANTONIO LTDA. e outras

Advogados: João Leandro Barbosa Cerqueira e outros

Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

Pratigi Alimentos S/A. agravou de Instrumento contra decisão de Sua Excelência o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Glória, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 0000089-64.2011.805.0085, proposta por Psicultura Santo Antonio Ltda., L & J Aquicultura Ltda., Psicultura Surubabel Ltda. a Bandeirantes Nutrição Animal Ltda.

Informam os autos que as Agravadas propuseram a ação acautelatória, acima referenciada, como medida preparatória para a ação indenizatória que pretendem propor contra a Agravante, isso porque, após a utilização da ração produzida pela Recorrente, as Recorridas teriam passado a experimentar perdas, a exemplo da elevada taxa de mortalidade e da ausência de ganho de peso dos peixes; da diminuição de produção em massa/tempo; da necessidade de fazer a despesca com peixes abaixo do peso para atender aos seus contratos de fornecimento; da perda no preço pago pelos peixes vendidos; e do aumento do custo de produção.

Nesse desiderato, as Agravadas requereram a concessão de medida liminar determinadora da produção antecipada de prova pericial, tendo por objeto a ração produzida pela Agravante e utilizada pelas Recorridas, tendo o Juízo a quo havido por bem deferir a liminar “nos termos requeridos, para determinar a produção antecipada de prova pericial da razão adquirida pelas requerentes junto à requerida, sobretudo aquela com data de fabricação de 20.09.2010”, deliberando, outrossim, que “o valor da perícia será custeado a base de 50% para os requerentes e 50% para a requerida”.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, fundando as suas razões em duas questões distintas, a saber:

a)    a ração que servirá de objeto para a prova pericial a ser produzida “já se encontra com prazo de validade expirado desde dezembro de 2010, tornando-a, pois, imprestável para o exame pericial, em especial porque os dados obtidos revelar-se-ão incompatíveis com a real qualidade do produto”, além do que “a amostra disponibilizada encontra-se avariada, na medida em que se verifica a presença de um ‘furo’ na embalagem da razão”; e

b)    ao determinar que o valor da perícia fosse rateado, à base de 540% para cada uma das partes, a decisão agravada teria infringido as dicções dos arts. 19 e 33, do CPC, pelas quais a remuneração do perito será paga pela parte que requerer o exame ou pelo autor, quando determinado de ofício pelo juiz ou requerido por ambos os litigantes.

Com base em tais premissas, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada.

2.                 Considerando a natureza do objeto a ser periciado, temos que a eventual prejudicialidade da realização da prova pericial, em razão do transcurso do prazo de validade do produto, somente poderá ser atestada pelo experto, e ainda assim somente após a análise do produto posto à sua disposição, de forma se nos apresenta precoce deliberar, nesta hora processual, acerca da viabilidade da produção antecipada da prova pretendida pelas Agravadas.

Ademais disso, nada Impedirá que a ora Agravante se insurja, mediante o procedimento recursal próprio, contra a decisão que porventura venha homologar o laudo pericial, caso não concorde com as conclusões da perícia eventualmente levada a efeito.

Logo, é manifesta a improcedência desse tópico do recurso instrumental manejado pela Agravante.

Contudo, labora com acerto a Agravante quando alega que, ao determinar o rateio entre as partes da remuneração do perito, a decisão a quo contraria as disposições dos arts. 19 e 33, do CPC.

Com efeito, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, os honorários do perito devem ser suportados pelo autor, conforme prevê o caput do artigo 33, do CPC, sendo defeso ao julgador transferir para a parte ré a referida obrigação, sob pena de deixar de aplicar a regra cogente do multicitado artigo 33, do Código Buzaid, e de contrariar o princípio constitucional pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (art. 5º, II, da CF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 935.470 – (2007/0064189-7) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 30.09.2010 – p. 1557; e RMS 30.115 – (2009/0122366-9) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 19.08.2010 – p. 664, dentre outros.

Em face do exposto, forte no art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC[1], dou provimento parcial ao presente recurso, reformando a decisão agravada na parte em que determinou que “o valor da perícia será custeado a base de 50% para os requerentes e 50% para a requerida”, devendo a referida verba ser suportada apenas pelas Requerentes/Agravadas.

Intimem-se.

Salvador,     de maio de 2011.

Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator

[1]Art. 557.  O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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