Rede de Lojas Havan é Condenada por Coagir Funcionários a Votar em Candidato

Publicado por: redação
28/05/2024 09:03 PM
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Divulgação/Redes Sociais/Captura de Tela
Divulgação/Redes Sociais/Captura de Tela

Empregados eram obrigados a assistir a "lives" do proprietário com incitação velada a votar em seu candidato


Empregados foram obrigados a assistir a "lives" do proprietário com incitação velada a votar em seu candidato


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Havan S.A. contra a decisão que a condenou a pagar indenização a um vendedor por assédio eleitoral. O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o abuso do poder econômico no âmbito eleitoral compromete a estrutura democrática. “Práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro”, afirmou. O caso será notificado ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.

 

Camisetas e "Lives" sobre Questões Políticas
Na reclamação trabalhista, o vendedor, contratado em maio de 2018 para a loja da Havan em Jaraguá do Sul (SC) e dispensado um ano depois, relatou que a empresa obrigava os funcionários a usar camisetas com as cores e o slogan de campanha de um candidato à Presidência da República. Durante a campanha eleitoral, a gerente transmitia "lives" em que o proprietário da empresa ameaçava de demissão os funcionários que não votassem em seu candidato.

 

Em defesa, a Havan considerou "absurdas" as alegações. Segundo a empresa, seu proprietário “jamais escondeu suas ideologias partidárias, mas nunca obrigou qualquer funcionário a se posicionar a seu favor”. O uniforme verde e amarelo seria “um incentivo para melhorar o Brasil”, sem ligação com a campanha presidencial. A defesa também alegou que as "lives" do proprietário ocorriam de forma aleatória e os empregados não eram obrigados a assisti-las.

 

Incitação Velada ao Voto é Postura Antijurídica
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização com base nas "lives". Apesar da falta de prova das ameaças de demissão, o juiz considerou que a atitude constrangeu os trabalhadores.

Segundo a sentença, todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, assim como o proprietário, mas a possibilidade de que a recusa em assistir às "lives" não seja bem vista pelo empregador “não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a saúde mental do empregado”. A conclusão foi de que houve abuso do poder diretivo, ainda que indiretamente. A Havan foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

 

Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região afirmou que essa incitação velada ao voto é antijurídica, ferindo o Estado Democrático de Direito e representando “um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro”.

 

Prática Ameaça o Exercício da Cidadania
O relator do recurso da Havan, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma tentativa do empregador de capturar o voto do trabalhador, impondo-lhe suas preferências e convicções políticas. Isso, segundo ele, é uma forma de assédio moral e representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.

 

De acordo com o ministro, as características específicas do ambiente de trabalho e as vulnerabilidades dos trabalhadores são cruciais para identificar o assédio eleitoral. “Essa modalidade de assédio, que inclui constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ocorrer antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral”, observou.

 

Balazeiro prosseguiu afirmando que a prática compromete os ideais de saúde e segurança no trabalho e a efetividade da democracia. Algumas condutas de assédio eleitoral têm repercussões não apenas trabalhistas, mas também criminais, conforme o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). “Não há livre exercício da consciência política se o trabalhador teme perder o emprego em um país com 8,5 milhões de desempregados”, afirmou.

 

Fatos e Provas Demonstraram o Assédio
Ao rejeitar o recurso, o relator enfatizou que o TRT, com base nos fatos e provas do processo, concluiu que houve dano moral ao trabalhador. Nesse sentido, não há espaço para reexame desses aspectos no TST (Súmula 126), o que inviabiliza a pretensão da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046

 

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Tribunal Superior do Trabalho